Simulador Reforma Tributária
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Cadastro de SPEs / Empreendimentos

Gerencie os empreendimentos da empresa. Cada um pode ser simulado individualmente.

Estratégia Tributária por SPE

Para cada SPE, compare o Cenário Atual com o Regime Regular / Específico de Imóveis (variantes de IR/CS por Lucro Presumido ou RET) e registre a decisão. O cálculo usa as alíquotas e entradas vinculadas a cada SPE.

Consolidado de Cenários

Visualização totalizada das SPEs ativas com as decisões aplicadas. Salve como snapshot auditável e exporte para Excel.

Versões de Cenários Salvos

Consulte versões salvas no Consolidado. Abra, duplique, exclua ou exporte para Excel.

Configurações

Gestão do workspace da empresa.

02Entrada

Premissas do Empreendimento

Configure o número de unidades e os valores anuais em R$ de cada conta do plano. Os campos brancos com borda são editáveis; os campos azul-claro são calculados automaticamente.

Premissas Gerais
Número de Unidades
un
Redutor Social por unidade (art. 259)
Dedução fixa por unidade na base do IBS/CBS (art. 259 da LC 214/2025), aplicada após o redutor de ajuste.
Crédito s/ fornecedores Simples/MEI
% do crédito de IBS/CBS aproveitado sobre a linha "Serviços MEI/Simples". A LC 214/2025 limita o crédito ao efetivamente cobrado no regime, salvo se o fornecedor optar por recolher IBS/CBS por fora (regime híbrido) — mitigação contratual recomendada. Premissa 1 da Metodologia.
Reconciliação de Transição
Receita recebida antes de 2027 (regime antigo)
R$
Vendas do empreendimento já recebidas até 31/12/2026. Os redutores de ajuste e social serão aproveitados apenas na proporção da receita recebida sob o novo regime (2027+).
Custos de produção/comercialização até 31/12/2026 (art. 258, II, b)
R$
Somente para imóveis em construção em 31/12/2026. Custos de produção e despesas diretas de produção/comercialização incorridos antes de 1º/01/2027, comprovados por documentação fiscal idônea (valor atualizado pelo IPCA). Compõem o valor inicial do redutor de ajuste.
📐 O que compõe o Redutor de Ajuste (art. 258)? Terreno + Outorga + Cartório/Registro e Assessorias da aquisição — lançados no grupo abaixo — e, para imóveis em construção em 31/12/2026, os custos de produção/comercialização pré-2027 (campo próprio na Reconciliação de Transição, art. 258, II, "b"). Comissões de venda e marketing de 2027 em diante NÃO entram no redutor — vão nas contas "Marketing e Publicidade" e "Comissões de Venda", onde geram crédito de IBS/CBS no Regime Regular. Não confundir com o Redutor Social (art. 259): R$ 100 mil/unidade residencial ou R$ 30 mil/lote, configurado nas Premissas.
Cronograma Físico-Financeiro
Digite os valores anuais em R$ nos campos brancos · totais à direita
Como usar: Clique nos campos brancos para digitar valores em R$. Para um empreendimento iniciado em 2030, deixe 2027–2029 zeradas e preencha a partir de 2030. A coluna VALOR (azul-claro) é calculada automaticamente. As alíquotas IBS/CBS e o regime de fornecedores são configurados na aba Alíquotas.

* O Lucro Imobiliário e a Margem Líquida não contemplam a dedução dos tributos sobre receita de venda de unidades. Para a comparação tributária completa, consulte a aba Tributação.
01Alíquotas

Configuração de Alíquotas

Todas as alíquotas tributárias usadas pelo simulador. As alíquotas atuais (pré-reforma) são constantes ao longo de todo o horizonte; as alíquotas IBS/CBS variam ano a ano conforme a transição da LC 214/2025.

Regime Atual (Pré-Reforma)
Alíquotas constantes que continuam vigentes até o início da reforma.
Sobre Custos (compras de fornecedores)
IPI (sobre materiais)
%
ICMS (sobre materiais)
%
ISS (sobre serviços)
%
PIS/COFINS por Regime do Fornecedor
PIS – Cumulativo (Lucro Presumido)
%
PIS – Não-cumulativo (Lucro Real)
%
COFINS – Cumulativo (Lucro Presumido)
%
COFINS – Não-cumulativo (Lucro Real)
%
Mix de Fornecedores

Proporção dos fornecedores por regime. Define as alíquotas efetivas de PIS e COFINS sobre custos.

Fornecedores Lucro Presumido
%
Fornecedores Lucro Real
%
PIS efetivo sobre custos
%
COFINS efetivo sobre custos
%
RET – Sobre Receita de Venda

Regime Especial de Tributação (Lei 10.931/2004). Total tradicional: 4% sobre receita.

PIS (RET)
%
COFINS (RET)
%
IR (RET)
%
CSLL (RET)
%
Total RET
%
Regime Novo (Pós-Reforma)
Alíquotas dos tributos que substituem o RET após a reforma tributária. IR e CS migram para Lucro Presumido.
Lucro Presumido – IR
Base presumida (% sobre receita)
%
Alíquota do IR sobre a base
%
Limite anual do IR Adicional (R$)
R$
Alíquota IR Adicional
%
IR efetivo sobre receita
%
Lucro Presumido – CSLL
Base presumida (% sobre receita)
%
Alíquota da CSLL sobre a base
%
CSLL efetiva sobre receita
%
IBS, CBS e Transição de ICMS/ISS por Ano
Alíquotas gerais editáveis · imobiliárias (50%) recalculadas automaticamente
Notas: As alíquotas CBS Imobiliária e IBS Imobiliária são automaticamente 50% das alíquotas gerais (art. 261 LC 214/2025). O ICMS (transição) — auto e ISS (transição) — auto são derivados das alíquotas base de ICMS e ISS configuradas acima na seção "Sobre Custos", seguindo a regra de transição (2027–2028: 100% da base; 2029: 90%; 2030: 80%; 2031: 70%; 2032: 60%; 2033 em diante: 0). Para alterar a alíquota de transição, basta editar a alíquota base do ICMS ou ISS.
03Tributação

Comparativo Cenário Atual × Regime Regular / Específico de Imóveis

Cenário Atual (RET art. 485, Lucro Presumido ou art. 486 no loteamento) confrontado com o Regime Regular / Específico de Imóveis (IBS/CBS com redutores e créditos — LC 214/2025), com detalhamento passo a passo da apuração.

IR/CS no Regime Regular:
8% × 15% (IR) + 12% × 9% (CS) + Adicional
Cenário Atual
Carga: da receita
Regime Regular / Específico de Imóveis
Carga: da receita
Variação
Créditos a Restituir
Comparação Anual
Atual Nova
Detalhamento Anual
04Metodologia

Como o simulador funciona

Resumo da norma fiscal aplicável, das premissas adotadas e da forma como os cálculos são realizados, para que você possa interpretar os resultados com segurança.

⚠️ Este material é um SIMULADOR — os resultados não são precisos nem definitivos. Os valores apresentados são estimativas construídas a partir das premissas e dados informados por você e da legislação vigente, que ainda está em fase de regulamentação: as alíquotas de referência do IBS e da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal, e diversos atos infralegais (regulamentos, obrigações acessórias, split payment) estão pendentes. Este simulador é uma ferramenta de apoio à decisão e não substitui a assessoria contábil, fiscal e jurídica do seu empreendimento.

🎯 A decisão que você precisa tomar

A Reforma Tributária (EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025) extingue PIS, COFINS e IPI em 2027 e substitui ICMS e ISS gradualmente até 2033 pelos novos IBS e CBS (ADCT, arts. 125 a 133). Para cada empreendimento, você comparará duas rotas:

1) Cenário Atual — permanecer como está durante a transição: incorporações com patrimônio de afetação seguem no RET (Lei 10.931/2004), cujo PIS/COFINS é substituído pela RET-CBS de 2,08% (0,53% no interesse social — art. 485 da LC 214/2025); SPEs sem afetação seguem no Lucro Presumido (Lei 9.249/95, arts. 15 e 20, presunções majoradas pela LC 224/2025); loteamentos podem optar pelo regime simplificado de 3,65% sobre a receita (art. 486). Nesta rota não há créditos nem redutores — e os tributos pagos pelos fornecedores permanecem embutidos nos custos.

2) Regime Regular / Específico de Imóveis — migrar ao regime da Reforma: IBS/CBS sobre a receita recebida (art. 254 — regime de caixa) com redução de 50% das alíquotas (art. 261), Redutor de Ajuste (terreno e custos de aquisição — art. 258, e custos pré-2027 do inciso II, "b"), Redutor Social de R$ 100 mil/unidade residencial ou R$ 30 mil/lote (art. 259) e apropriação de créditos das compras (arts. 47 e 488 — saldo credor transporta). Nessa rota, o IR/CS pode ser pelo Lucro Presumido ou mantido no RET (1,92%) — este último exige patrimônio de afetação e opção para incorporações iniciadas até 1º/01/2029 (art. 485, §3º).

Regras transversais aplicadas pelo simulador: retenções na fonte de IRRF 1,5% (Lei 7.450/85, art. 52) e CSLL 1,0% (Lei 10.833/03, art. 30) nos dois cenários; transição do ICMS/ISS (LC 87/96; LC 116/03) com redução de 10% a.a. entre 2029 e 2032; IR Adicional de 10% (Lei 9.249/95, art. 3º, §1º); RET 1% para MCMV/HIS (Lei 13.097/2015, art. 16); e reconciliação pré-2027 para empreendimentos com vendas anteriores à Reforma.

Como usar:Cadastro — registre a SPE com o regime do Cenário Atual; ② Entrada — informe o fluxo de caixa e a reconciliação; ③ Tributação — audite os cálculos (clique em qualquer valor para ver a memória de cálculo); ④ Estratégia — compare as opções válidas e registre a decisão; ⑤ Consolidado — veja o efeito no portfólio. As decisões tomadas aqui merecem validação final com seus assessores antes da formalização perante o fisco.

📋 Premissas e limitações declaradas

Resultado da auditoria interna do motor de cálculo (jul/2026). Cada item abaixo é uma escolha de modelagem que o usuário deve conhecer ao interpretar os resultados.

  1. Crédito sobre fornecedores MEI/Simples Nacional DELIBERADO PELO TIME TRIBUTÁRIO · 12/07/2026: a LC 214/2025 limita o crédito de aquisições do Simples ao montante efetivamente cobrado no regime, salvo opção do fornecedor pelo regime híbrido. Deliberação: o parâmetro "Crédito s/ fornecedores Simples/MEI" permanece configurável por SPE (0% a 100%), com padrão institucional conservador de 30% para novos cadastros. Ajuste o percentual se você conhece a composição real da sua cadeia de fornecedores (ex.: contratos exigindo o regime híbrido dos empreiteiros do Simples justificam percentuais maiores). SPEs já cadastradas mantêm o valor salvo.
  2. Majoração da LC 224/2025 no Lucro Presumido DELIBERADO PELO TIME TRIBUTÁRIO · 12/07/2026: a majoração de 10% (relativo) das presunções incide apenas sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões (IRPJ 8% → 8,8% e CSLL 12% → 13,2% só no excedente). É a metodologia implementada no motor e conciliada com as planilhas de referência.
  3. Alíquotas de referência: CBS 8,8% + IBS 17,7% (total 26,5%) — estimativa vigente até a fixação por resolução do Senado Federal. Em 2027-28, CBS 8,7% + IBS 0,1% (ADCT art. 125).
  4. IR Adicional anualizado: o limite de isenção é aplicado por ano (R$ 240 mil); a apuração legal do presumido é trimestral (Lei 9.249/95, art. 3º, §1º) — aproximação que pode subestimar levemente o adicional em receitas concentradas.
  5. Moeda constante: os redutores de ajuste e social (arts. 258 e 259) não são corrigidos pelo IPCA, coerentemente com fluxos de caixa não inflacionados.
  6. Redutor Social proporcional aos recebimentos: a norma o vincula à alienação da unidade; no regime de caixa adotado, a aplicação proporcional às receitas é aproximação.
  7. Split payment não modelado: o recolhimento na liquidação financeira afeta o fluxo de caixa, não a carga tributária total simulada.
  8. Base das retenções na fonte: exclui a empreitada de obra (empreitada com fornecimento de materiais não sofre IRRF de 1,5%) — escolha validada nas planilhas do time tributário.
  9. Loteamento — Cenário Atual e art. 486 DELIBERADO PELO TIME TRIBUTÁRIO · 12/07/2026: o Cenário Atual do loteamento espelha o regime efetivamente adotado pela SPE hoje (RET ou Lucro Presumido); o regime simplificado do art. 486 (3,65% definitivo) é apresentado como opção da Reforma na matriz de decisão (Opção 2), não como ponto de partida da comparação.
  10. Migração Presumido → RET (patrimônio de afetação) DELIBERADO PELO TIME TRIBUTÁRIO · 12/07/2026: ratificada a janela até 1º/01/2029 (art. 485, §3º) para constituição da afetação com aproveitamento do regime de transição; a opção correspondente exibe o aviso "⚠️ requer afetação".
Aviso importante. Esta é uma ferramenta de simulação com fins de planejamento e análise comparativa. Os valores apresentados são estimativas baseadas nas premissas que você informa e na interpretação da legislação vigente — não constituem apuração fiscal oficial nem aconselhamento tributário. A Reforma Tributária ainda está em fase de regulamentação infralegal, e regras, alíquotas de referência e entendimentos podem mudar. Antes de qualquer decisão, consulte seu contador ou assessor tributário.
Conteúdo atualizado em 12/07/2026 (deliberações do time tributário incorporadas) · base: LC 214/2025 + LC 224/2025 + LC 227/2026
1 A Reforma Tributária em resumo — foco em incorporação

A Lei Complementar nº 214/2025 (promulgada em 16/01/2025) regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023 e substitui cinco tributos sobre o consumo por dois:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — federal, substitui PIS, COFINS e IPI;
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — estadual/municipal, substitui ICMS e ISS.

Juntos formam um IVA dual. A alíquota de referência cheia estimada gira em torno de 26,5% a 28% (IBS + CBS).

Regime específico para imóveis (arts. 251 a 270). O setor imobiliário não paga a alíquota cheia. A LC 214/2025 criou um redutor de 50% sobre a alíquota padrão nas operações de compra e venda de imóveis (incluindo incorporação). Na prática, a carga efetiva de IBS/CBS na venda fica em torno de 13% a 14% do valor, em vez dos ~28% cheios.

Pontos-chave para a incorporação imobiliária:

  • A atividade de incorporação passa a estar no campo de incidência do IBS/CBS — antes, as etapas intermediárias tinham relativa neutralidade (tributação concentrada em ITBI e Imposto de Renda);
  • O regime é não cumulativo: o incorporador pode apropriar créditos de IBS/CBS sobre insumos e serviços adquiridos e vinculados ao empreendimento;
  • Apuração individualizada por empreendimento (por centro de custo / Código de Identificação da Obra);
  • Há dois mecanismos para evitar dupla tributação e proteger a moradia: o redutor de ajuste e o redutor social (detalhados na seção 3);
  • A implementação é gradual entre 2026 e 2033, com convivência temporária entre o sistema antigo e o novo.
Transição do RET (art. 485). O art. 485 da LC 214/2025 estabelece regime especial de transição para incorporações iniciadas até 1º de janeiro de 2029 e submetidas ao patrimônio de afetação. Durante o período de transição, estes empreendimentos poderão recolher a CBS à alíquota de 2,08% (ou 0,53% para interesse social) sobre a receita mensal recebida, mantendo IRPJ + CSLL pela sistemática do RET (1,92%, ou 0,47% no interesse social) — carga total de 4% (ou 1%). Nessa opção, porém, não se aproveitam créditos de IBS/CBS nem se aplicam os redutores de ajuste e social.
2 Os dois cenários de IR/CS — por que existe o seletor

O IBS e a CBS substituem apenas os tributos sobre consumo. O Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) continuam existindo e seguem sua própria lógica. Como ainda há incerteza sobre como ficará o IR/CS da incorporação após o fim da transição do RET, o simulador permite comparar dois cenários pelo seletor na aba Tributação:

Cenário A — Lucro Presumido (LP):

  • IRPJ: presunção de 8% sobre a receita, tributada a 15%;
  • Adicional de IRPJ: 10% sobre a parcela da base presumida que exceder R$ 240 mil/ano;
  • CSLL: presunção de 12% sobre a receita, tributada a 9%.
Acréscimo da LC 224/2025 (a partir de 2026). Empresas no Lucro Presumido com receita anual superior a R$ 5 milhões têm os percentuais de presunção majorados em 10% (relativo) sobre a parcela excedente. Na incorporação isso significa: a presunção de IRPJ passa de 8% para 8,8%, e a de CSLL passa de 12% para 13,2% apenas sobre o que ultrapassar os R$ 5 mi/ano. O simulador aplica essa majoração automaticamente quando a receita anual ultrapassa o limite.

Cenário B — Mantém RET:

  • IRPJ + CSLL mantidos pelas alíquotas equivalentes ao RET: 1,26% (IR) e 0,66% (CS) sobre a receita;
  • Sem adicional de IRPJ;
  • A regra da LC 224/2025 não se aplica a este cenário (não usa presunção).
A diferença entre os dois cenários representa a sensibilidade do resultado à regra de IR/CS que prevalecer. É um indicador de risco/incerteza — não uma previsão de qual cenário ocorrerá.
3 Dedução do Art. 488 da LC 214/2025 — benefício específico para a transição

Este é um dos mecanismos mais importantes da Reforma Tributária para o setor imobiliário. O art. 488 da LC 214/2025 permite que, a partir de 1º de janeiro de 2029, o incorporador deduza da base de cálculo do IBS incidente na alienação do imóvel o valor das compras de materiais e serviços feitas durante a transição.

Como funciona:

  • São elegíveis as aquisições realizadas entre 1º/jan/2027 e 31/dez/2032 de bens (sujeitos ao ICMS) e serviços (sujeitos ao ISS) utilizados para a incorporação e construção;
  • Os valores das aquisições são multiplicados por uma fração decrescente conforme o ano da compra (idêntica à fração de transição do ICMS/ISS):
2027/2028: × 1,0 · 2029: × 0,9 · 2030: × 0,8
2031: × 0,7 · 2032: × 0,6 · 2033 em diante: não gera dedução

O saldo acumulado é transportado para os anos seguintes até ser consumido (§6º). A dedução só pode ser aplicada à base do IBS a partir de 2029 — antes disso, ela apenas acumula.

Importante: a dedução do art. 488 não substitui o aproveitamento de créditos normais de IBS/CBS sobre as compras nem afasta os redutores de ajuste e social. Ela se soma aos demais benefícios — é cumulativa (§4º).
Importante: a dedução do art. 488 incide apenas sobre a base do IBS, não da CBS. Faz sentido porque o art. 488 é uma compensação pelo pagamento de ICMS e ISS durante a transição — tributos estaduais/municipais que estão sendo substituídos justamente pelo IBS (também estadual/municipal).

Quando NÃO se aplica: incorporações com patrimônio de afetação que optaram pelo RET completo de transição (art. 485) ou pelo regime simplificado do art. 486 não podem usar o art. 488 (§5º). No simulador, o cenário "Mantém RET" é apenas para IR/CS — para fins de IBS/CBS estamos no regime regular, então o art. 488 é aplicável em ambos os cenários.

Onde ver no simulador: na aba Tributação, dentro da seção "3. Apuração do IBS", você verá a base original do IBS, a dedução do art. 488 gerada e aplicada por ano, e a base ajustada (em esmeralda) que efetivamente será tributada.

4 Premissas adotadas e redutores

Horizonte temporal: 2027 a 2040 (14 anos). A tabela exibe apenas os anos com movimentação financeira; a coluna TOTAL soma todo o horizonte.

Transição de ICMS e ISS (2027-2032): durante a fase de transição, os tributos sobre as compras de materiais (ICMS) e serviços (ISS) reduzem-se progressivamente conforme uma fração que vai de um inteiro a seis décimos, de acordo com o ano da aquisição. O simulador aplica os fatores de transição automaticamente:

2027: 100% · 2028: 100% · 2029: 90% · 2030: 80%
2031: 70% · 2032: 60% · 2033 em diante: 0%

Redutor de ajuste: permite deduzir da base do IBS/CBS o valor de aquisições que compõem o empreendimento (terreno, outorga, e demais custos com aquisição), proporcionalmente à receita reconhecida. Evita tributar duas vezes o que já circulou.

Redutor social: dedução por unidade residencial destinada a proteger a moradia, reduzindo a base tributável do IBS/CBS. O simulador aplica um valor por unidade conforme o número de unidades do empreendimento.

Regime dos fornecedores: o simulador permite definir a proporção de fornecedores no Lucro Presumido × Lucro Real (padrão 70%/30%), o que afeta as alíquotas efetivas de PIS/COFINS embutidas nos custos durante o regime atual.

IBS/CBS imobiliário: sobre a receita de venda das unidades aplica-se a alíquota com o redutor de 50% do regime específico (split de 50% sobre a alíquota cheia de referência), após as deduções dos redutores de ajuste e social.

Retenções na fonte (Lei 7.450/85 + Lei 10.833/03): sobre o pagamento de serviços profissionais (Assessorias, Serv. de Incorporação, Serv. do Estande, Marketing, Projetos, Serv. Administrativos), a SPE retém na fonte e recolhe à União: IRRF 1,5% (Lei 7.450/85 art. 52), CSLL 1%, PIS 0,65% e COFINS 3% (Lei 10.833/03 art. 30) — total 6,15%. Aplicam-se quando o pagamento mensal acumulado ao mesmo fornecedor PJ ultrapassa R$ 5.000. Na Reforma: PIS e COFINS são extintos e substituídos pela CBS, portanto suas retenções (0,65% + 3% = 3,65%) desaparecem no regime novo a partir de 2027. IRRF e CSLL permanecem vigentes (totalizando 2,5%) — a redução de 3,65 pontos percentuais nas retenções é uma economia adicional gerada pela Reforma.

5 Como os cálculos são feitos — passo a passo

A apuração do regime novo segue quatro etapas, refletidas na tabela da aba Tributação:

1. Tributos sobre as compras. Para cada categoria de custo (materiais, serviços, locações etc.) calculam-se os tributos incidentes na aquisição: IPI, ICMS de transição, ISS de transição, PIS e COFINS. Sobre as aquisições tributadas geram-se os créditos de IBS e CBS.

2. Apuração da CBS. Sobre a receita de venda aplica-se a CBS devida (débito). Subtraem-se os créditos de CBS acumulados:

CBS anual = CBS sobre receita Créditos de CBS
Se resultado < 0 → vira saldo credor (transporta ao ano seguinte)
Se resultado > 0 → CBS a pagar no período

3. Apuração do IBS — com dedução do art. 488. Análoga à CBS, mas com um passo adicional importante:

Base original do IBS = Receita Redutor de Ajuste Redutor Social
Base ajustada = Base original Dedução do Art. 488 aplicada
IBS devido = Base ajustada × alíquota IBS imobiliária
IBS anual = IBS devido Créditos de IBS

Saldos credores são transportados ao ano seguinte; o saldo da dedução do art. 488 também é transportado entre períodos.

4. Tributação final. Soma de todos os tributos efetivamente pagos no regime novo: IPI, ICMS/ISS de transição, CBS e IBS a pagar, mais IRPJ e CSLL conforme o cenário escolhido (LP ou RET), aplicando a majoração da LC 224/2025 se a receita anual ultrapassar R$ 5 mi.

Créditos a Restituir. Quando, ao fim do empreendimento, o total de créditos de IBS/CBS acumulados supera os débitos, sobra um saldo credor não compensado. O simulador exibe esse valor como "Créditos a Restituir" — montante que, em tese, seria objeto de ressarcimento.

A variação é a diferença entre a tributação total do regime novo e a do regime atual (RET + tributos sobre custos). Valor negativo (em esmeralda) significa que a Reforma reduz a carga; positivo, que aumenta.

6 Glossário
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços — substitui ICMS (estadual) e ISS (municipal).
CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços — substitui PIS, COFINS e IPI (federal).
IVA dual
Modelo de imposto sobre valor agregado dividido em duas competências (federal e subnacional), formado por CBS + IBS.
RET
Regime Especial de Tributação do patrimônio de afetação — sistemática unificada de 4% sobre a receita das incorporações.
Patrimônio de afetação
Separação do empreendimento do patrimônio geral da empresa, exigida para optar pelo RET.
VGV
Valor Geral de Vendas — soma do valor de venda de todas as unidades do empreendimento.
Redutor de ajuste
Dedução da base de IBS/CBS referente a aquisições que compõem o empreendimento (terreno, outorga, custos), para evitar dupla tributação.
Redutor social
Dedução por unidade residencial, destinada a proteger a moradia e reduzir a base tributável.
Saldo credor
Créditos de IBS/CBS que excedem os débitos no período e são transportados para o ano seguinte.
Não cumulatividade
Sistema em que o tributo pago nas etapas anteriores gera crédito a ser abatido nas etapas seguintes.
Lucro Presumido
Regime de IRPJ/CSLL com base de cálculo presumida sobre a receita (8% e 12% respectivamente, para esta atividade).
Art. 488 LC 214
Mecanismo que permite deduzir da base do IBS na alienação o valor das compras de materiais e serviços feitas em 2027-2032, multiplicadas por uma fração decrescente (1,0 → 0,6). Aplicável a partir de 2029.
LC 224/2025
Lei Complementar de dezembro/2025 que majorou em 10% relativo os percentuais de presunção do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões. Vigência desde 2026.
IRRF retido na fonte
Retenção de Imposto de Renda na fonte feita pela tomadora de serviços profissionais (Lei 7.450/85 art. 52, IN RFB 1.234/2012). Alíquota de 1,5% sobre o valor do serviço, recolhida pela SPE em nome do fornecedor PJ. Continua vigente no regime novo.
CSLL/PIS/COFINS retidos na fonte
Retenção pela tomadora PJ de serviços profissionais (Lei 10.833/2003 art. 30): CSLL 1% + PIS 0,65% + COFINS 3% = 4,65%, sobre pagamentos mensais ≥ R$ 5.000 a um mesmo fornecedor. Na Reforma, apenas a CSLL permanece (PIS e COFINS são extintos pela CBS).

❓ Perguntas Frequentes — Incorporação Imobiliária

Respostas curtas para as dúvidas mais comuns sobre IBS/CBS para incorporadoras sob a LC 214/2025. Baseado em consulta a Machado Meyer, TozziniFreire, CNM, Sienge, CNB/SP e análises técnicas de 2025-2026.

📐 Alíquotas e Base de Cálculo
Glossário: Cenário Atual, Regime Regular e RET — qual a diferença?
Cenário Atual é a tributação do empreendimento se ele "ficar como está" durante a transição: RET (art. 485) para incorporações com patrimônio de afetação, Lucro Presumido para SPEs sem afetação, ou art. 486 (3,65%) para loteamentos.

Regime Regular / Específico de Imóveis é o regime da Reforma (LC 214/2025): IBS/CBS com alíquota reduzida, redutor de ajuste, redutor social e apropriação de créditos.

RET aparece em dois papéis distintos: (1) como o pacote completo do Cenário Atual (art. 485: CBS 2,08% + IR/CS 1,92%); (2) como opção de IR/CS apenas dentro do Regime Regular (1,92%). O seletor "IR/CS no Regime Regular" da tela de Tributação alterna entre Lucro Presumido e RET nesse segundo papel.

Matriz de decisão por SPE: SPE em RET → 2 opções (Cenário Atual-RET × Regular-RET). SPE em Presumido → 3 opções (Cenário Atual-LP × Regular-LP × Regular-RET, esta exigindo constituição de afetação e opção até a janela do art. 485). Loteamento → 2 opções (art. 486 × Regular-LP).
Qual a alíquota efetiva de IBS+CBS para incorporação no regime regular?
Aproximadamente 13,25% sobre a base de cálculo (preço − redutores). A alíquota cheia estimada é de 26,5% (IBS 17,7% + CBS 8,8%), mas o art. 261 da LC 214/2025 prevê redução de 50% para operações com bens imóveis.
Sobre o que incide o IBS/CBS no regime regular?
Sobre a base reduzida: preço de venda − redutor de ajuste (valor do terreno) − redutor social (R$ 100 mil por unidade residencial nova). Em alguns casos a base pode chegar a zero.
O que é o "redutor de ajuste"?
Mecanismo dos arts. 257-258: é um valor vinculado a cada imóvel que se deduz da base de cálculo na operação, evitando bitributação. Como se forma:
  • Imóveis adquiridos até 31/12/2026: menor entre o custo de aquisição atualizado pelo IPCA e o valor de referência oficial.
  • Imóveis EM CONSTRUÇÃO em 31/12/2026 (art. 258, II, "b"): valor de aquisição do terreno + custos de produção e despesas diretas de produção/comercialização incorridos antes de 1º/01/2027, comprovados por documentação fiscal idônea, atualizados pelo IPCA. Regra fundamental para incorporações em obra na virada da Reforma.
  • Imóveis adquiridos a partir de 01/01/2027: valor efetivo da aquisição (com IBS/CBS pagos).
  • Para incorporação, inclui também outorga onerosa e contrapartidas urbanísticas/ambientais registradas em cartório.
O redutor é aplicado proporcionalmente à fração ideal de cada unidade vendida. Atenção: na permuta há regra especial (veja pergunta específica) — o terreno permutado não compõe redutor pelo art. 258.
O que é o "redutor social"?
Dedução fixa de R$ 100 mil por imóvel residencial novo (art. 259), aplicada DEPOIS do redutor de ajuste. Em unidades de menor valor, pode zerar a base de cálculo — desoneração total para faixas populares.
Como aplicar os redutores: ordem importa?
Sim. A ordem é: preço → (-) redutor de ajuste → (-) redutor social → × alíquota reduzida 13,25%. Os redutores não geram base negativa: paradas em zero.
🔄 RET e Regime de Transição
O RET continua valendo após a Reforma?
Sim, por enquanto. O art. 485 da LC 214/2025 permite que empreendimentos com patrimônio de afetação iniciado até 31/12/2028 sigam recolhendo o RET até a conclusão. Após 2028, novos empreendimentos vão para o regime regular IBS/CBS.
Qual a diferença entre RET 4% e RET 1%?
RET 4% (Lei 10.931/04) — regime padrão para incorporações sob patrimônio de afetação. Composto por PIS 0,37% + COFINS 1,71% + IR 1,26% + CSLL 0,66%.

RET 1% (Lei 13.097/15) — regime especial para Habitação Social / Programa Minha Casa Minha Vida, aplicável a imóveis residenciais de até R$ 124 mil/unidade. Composto por PIS 0,09% + COFINS 0,44% + IR 0,31% + CSLL 0,16%.
Como funciona a "RET-CBS" do art. 485?
O art. 485 da LC 214/2025 estabelece regime especial de transição para incorporações iniciadas até 1º de janeiro de 2029 e submetidas ao patrimônio de afetação. Durante o período de transição, estes empreendimentos poderão recolher a CBS à alíquota de 2,08% (ou 0,53% para interesse social) sobre a receita mensal recebida — em substituição às parcelas de PIS (0,37%) e COFINS (1,71%) do RET, que são extintas em 2027. Não há apropriação de créditos nem aplicação de redutores nesse regime. O IRPJ (1,26%) e a CSLL (0,66%) continuam sendo recolhidos pela sistemática do RET, mantendo a carga total de 4% (ou 1% na modalidade de interesse social).

No simulador, o cenário "Regime Atual" inclui esta RET-CBS sobre a receita recebida, conforme validação do time tributário (jul/2026).
Optar pelo art. 485 é definitivo?
Para incorporação, a opção está vinculada ao patrimônio de afetação — se você manter a afetação, segue no regime. No loteamento, a opção pelo art. 486 é definitiva: optou, não volta para o regular.
Quando devo migrar para o regime regular?
Depende da estrutura de custos. Regra prática: quanto mais insumos tributados (materiais, mão de obra, serviços), mais o regime regular compensa — porque você abate créditos de IBS/CBS. Empreendimentos com pouco insumo tributado (muito terreno, pouca obra) tendem a se beneficiar mais do RET.
💳 Créditos e Não-cumulatividade
O que é a dedução do art. 488?
Regra de transição dentro do regime regular: entre 2027 e 2032, você pode deduzir do IBS o valor de ICMS/ISS pago em insumos sujeitos a esses tributos. Cuidado: o fator é decrescente — 1,0 em 2027/2028, depois 0,9 (2029), 0,8 (2030), 0,7 (2031), 0,6 (2032). Quanto mais tarde, menor a dedução.
Posso usar art. 488 junto com créditos de IBS/CBS?
Sim. São cumuláveis. O art. 488 deduz ICMS/ISS pagos na cadeia anterior; os créditos regulares de IBS/CBS são apropriados sobre as aquisições de bens e serviços vinculados à atividade. Você se beneficia dos dois.
Quais custos geram crédito de IBS/CBS?
Todos os insumos vinculados à incorporação: materiais de obra, mão de obra (presumido/real), projetos, serviços de incorporação, marketing, comissões, despesas administrativas. Não geram crédito: tributos sobre patrimônio (IPTU, ITBI da gleba), depreciação, e em geral despesas pessoais ou não vinculadas.
MEI e Simples Nacional geram crédito?
Crédito reduzido. A LC 214/2025 prevê regras específicas: fornecedores no Simples geram crédito apenas pelo valor efetivamente destacado (geralmente menor que a alíquota cheia). Mão de obra MEI tem tratamento diferenciado — vale conferir o regime de cada subcontratado.
📅 Cronograma da Transição
Quando começa a CBS?
1º/01/2027. Já em alíquota cheia. PIS e COFINS são extintos nesse mesmo dia.
Quando começa o IBS?
2026 (teste a 0,1%) e 2027 (mantém em 0,1%). A alíquota cheia entra gradualmente: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% em 2033. Sempre com redutor de 50% para imóveis.
Quando ICMS e ISS são extintos?
1º/01/2033. Antes disso, reduzem 10% ao ano de 2029 a 2032 (90% → 80% → 70% → 60%). 2033 é o regime tributário definitivo.
Qual é o ano mais crítico para tomar decisões?
2028. É o último ano em que empreendimentos podem iniciar afetação e optar pelo RET art. 485. A partir de 01/01/2029, novas afetações vão direto para o regime regular IBS/CBS — sem possibilidade de optar pelo regime simplificado.
💼 Casos Práticos
Exemplo: imóvel de R$ 800 mil — quanto pago no regime regular?
Premissa: terreno valia R$ 300 mil, imóvel residencial novo.
Base = 800.000 − 300.000 (ajuste) − 100.000 (social) = R$ 400.000
Tributo = 13,25% × 400.000 = R$ 53.000
Carga efetiva: 6,63% do preço (sem contar créditos sobre insumos, que reduzem ainda mais).
Exemplo: o mesmo imóvel via art. 485 (RET-CBS)?
Receita recebida cheia × 2,08% = R$ 16.640. Parece muito menor, mas não considera os créditos do regime regular sobre insumos. A escolha real depende do quanto seu empreendimento gasta com insumos tributados.
Permuta física de terreno: como tributo?
Regra geral (art. 252, §2º, I): a permuta de bens imóveis não sofre incidência de IBS/CBS sobre o valor permutado. Apenas a torna (diferença em dinheiro, se houver) é tributada.

Atenção — ponto sensível (art. 252, §3º): o valor do terreno permutado NÃO compõe o redutor de ajuste do art. 258. A lei impede expressamente isso para evitar supervalorização artificial da troca.

Como o redutor funciona na prática: o redutor já vinculado ao terreno dado em permuta é preservado e transferido ao adquirente (art. 252, §5º). No caso típico da incorporação (terreno por unidades futuras), o redutor é aplicado proporcionalmente à fração ideal das unidades permutadas.

Ajustes pela torna (art. 252, §5º-A, LC 227/2026):
  • Sem torna: redutor do recebido = redutor do dado.
  • Torna paga por contribuinte regular: redutor do dado + valor da torna.
  • Torna paga por não contribuinte: redutor do dado − valor da torna (não pode ser negativo).
Fontes: art. 252, §§ 2º, 3º, 5º e 5º-A da LC 214/2025 com redação da LC 227/2026; Nota Técnica CNM; análise Barbieri Advogados. A permuta é um dos pontos mais sensíveis da regulamentação — para operações concretas, consulte um tributarista.
Sou MCMV: qual regime escolher?
Provavelmente RET 1% (Lei 13.097/15) durante a fase do empreendimento, e migração para o regime regular IBS/CBS após. O RET 1% é extremamente competitivo (1% sobre receita cheia) e dispensa toda a complexidade de créditos. O redutor social de R$ 100 mil/unidade no regime regular ajuda muito, mas em unidades populares (R$ 150-200 mil) o RET 1% costuma ser melhor.
E se meu empreendimento tem unidades acima e abaixo de R$ 124 mil?
O RET 1% só vale para as unidades dentro do limite. Unidades acima caem no RET 4% padrão. Na prática, empreendimentos mistos costumam usar RET 4% para simplificar a contabilidade.
Posso fazer simulação retroativa para empreendimentos já em obra?
Sim. O simulador permite cadastrar empreendimentos em qualquer status (planejamento, aprovação, vendas, obra, repasse, concluído). Para empreendimentos em obra, simulamos o cenário a partir do mês atual e projetamos os impactos futuros da transição.
Fontes consultadas: Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 251 a 270 — regime de bens imóveis; arts. 485 a 490 — transição; art. 488 — dedução do IBS para operações iniciadas a partir de 2029); Lei Complementar nº 224/2025 + IN RFB 2.306/2026 (acréscimo na presunção do Lucro Presumido acima de R$ 5 mi); análises técnicas de ConJur, Machado Meyer, TozziniFreire, Sienge, CNM e CNB/SP (2025-2026). Resumo orientado à incorporação imobiliária, elaborado em maio/2026. Conteúdo informativo, sujeito a atualização conforme a regulamentação evoluir.